Detector de metais Pro - Velleman CS130

Detector de metais Pro - Velleman CS130 Procura moedas, jóias, ouro e prata - Suporte de braço muito confortável - Saída para auscultadores: ficha jack3.5mm - Medidor UV para indicação do tipo de metal - Cabeçal à prova de água (Ø180mm) - Sintonia regulável - Haste regulável - Sensibilidade regulável (>12cm para moedas de 0.5€) - Controlo de volume - Indicador de bateria fraca - Alimentação: 1x pilha 9V (não incluída) Dimensões: Ø190x780..1060mm Peso: 650g

Importante!

Lei 121/99 - Utilização de detectores de metais Artigo 1.º - Utilização de detectores de metais 1 - É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a ...
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Referência:
CS130
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Descrição

Detector de metais Pro - Velleman CS130

Procura moedas, jóias, ouro e prata
- Suporte de braço muito confortável
- Saída para auscultadores: ficha jack3.5mm
- Medidor UV para indicação do tipo de metal
- Cabeçal à prova de água (Ø180mm)
- Sintonia regulável
- Haste regulável
- Sensibilidade regulável (>12cm para moedas de 0.5€)
- Controlo de volume
- Indicador de bateria fraca
- Alimentação: 1x pilha 9V (não incluída)

Dimensões: Ø190x780..1060mm
Peso: 650g

Importante!



Lei 121/99 - Utilização de detectores de metais

Artigo 1.º - Utilização de detectores de metais
1 - É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
2 - É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 3.º - Publicidade e comercialização
1 - Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.
2 - Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.

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