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Lei 121/99 - Utilização de detectores de metais Artigo 1.º - Utilização de detectores de metais 1 - É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a ...Detector de metais Pro - Velleman CS130
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Lei 121/99 - Utilização de detectores de metais
Artigo 1.º - Utilização de detectores de metais
1 - É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
2 - É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 3.º - Publicidade e comercialização
1 - Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.
2 - Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.